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Jurisprudências

STFARE 1.610.121 AgR

Carteira de previdência das serventias não oficializadas do estado de são paulo

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO. ÍNDICE DE 11,08%. JANEIRO DE 2016. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu o recurso extraordinário com agravo ante as vedações previstas nas Súmulas 279 e 280/STF.

2. O agravante sustenta a impertinência dos óbices apontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia, concernente ao direito à recomposição de aposentadoria vinculada à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo, considerado o percentual de 11,08% (correspondente ao IPC-FIPE acumulado de 2015) incidente a partir de janeiro de 2016, com pagamento de diferenças, pressupõe revolvimento de fatos e provas e interpretação de legislação local.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inadmissíveis na via extraordinária (Súmulas 279 e 280/STF).

5. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e imposição de multa se unânime o escrutínio.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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