STJAgRg no AREsp 3.238.488
Tortura qualificada contra criança de tenra idade praticada pelos pais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Tortura qualificada contra criança de tenra idade praticada pelos pais
- Nulidade da intimação
- Violação do art. 155 do CPP
- Ausência
- Alínea "c"
- Dosimetria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA QUALIFICADA CONTRA CRIANÇA DE TENRA IDADE PRATICADA PELOS PAIS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO APRESENTADO TEMPESTIVAMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA. ALÍNEA "C". DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Além de não ter feito prova da alegada nulidade, a defesa apresentou o recurso tempestivamente, sendo irrelevante a arguição.
2. Não há que se falar em violação do art. 155 do CPP, isso porque consta do acórdão estadual à e-STJ fl. 1694 que "Finda a instrução probatória, mediante o contraditório e ampla defesa, há nos autos provas suficientes para sustentar a condenação pelo grave e cruel crime cometido pelos apelantes."
3. Para afastar o reconhecimento da robustez das provas obtidas no curso da instrução seria necessária nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. No que diz respeito à dosimetria da pena, ao mencionar fragmentos de ementa ou voto, sem explicação pormenorizada dos casos, a defesa não realizou o cotejo analítico exigido, de modo a não configurar o dissídio jurisprudêncial.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.