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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.679.888

Fundamentação legal: inconstitucionalidade dos juros moratórios

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.115.501/SP (Tema 249), firmou o entendimento de que o excesso de execução pode ser expurgado sem a necessidade de substituição ou emenda da CDA, desde que o montante efetivamente devido seja aferível por simples cálculo aritmético. É o que ocorre na hipótese dos autos, em que a taxa de juros moratórios prevista em lei posteriormente declarada inconstitucional foi substituída pela taxa Selic.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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