Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.558

Estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado de estupro de vulnerável, no qual se postulava o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas.

2. O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na prova da materialidade e em indícios robustos de autoria, na extrema gravidade concreta do delito imputado - suposto abuso de vítima de 12 anos de idade, portadora de paralisia cerebral, em situação de dupla vulnerabilidade -, no modus operandi da conduta (condução da vítima para beco nos fundos da residência e acariciamento de suas partes íntimas) e na necessidade de garantia da ordem pública diante de risco de reiteração delitiva.

3. O Tribunal de Justiça, ao julgar o writ originário, manteve a custódia antecipada com base na palavra da vítima corroborada por testemunha, no grau de reprovação da conduta e na necessidade de proteção da vítima e de assegurar a ordem pública. No agravo regimental, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da preventiva, fragilidade do risco de reiteração delitiva e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, à vista da atuação do Ministério Público Federal perante o tribunal superior.

5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos relacionados ao modus operandi, à dupla vulnerabilidade da vítima e ao risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se, à luz do art. 319 do CPP e da excepcionalidade da prisão cautelar, seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Corte afirma que não há previsão legal ou regimental de apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual, uma vez que a intervenção do Ministério Público nos tribunais se efetiva por meio do Ministério Público Federal, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969).

7. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e o acórdão do Tribunal estadual demonstram, com base em dados concretos, a presença do fumus commissi delicti (materialidade comprovada por depoimentos coerentes do condutor, de testemunha e da vítima, bem como relatório de acompanhamento terapêutico) e do periculum libertatis, notadamente em razão da extrema gravidade do estupro de vulnerável imputado ao agravante, praticado contra menor de 12 anos, portadora de paralisia cerebral, em contexto de dupla vulnerabilidade.

8. O modus operandi descrito - condução da vítima para beco nos fundos da residência, encostando-a na parede e acariciando suas partes íntimas - evidencia elevada reprovabilidade da conduta e periculosidade do agente, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em consonância com a orientação consolidada desta Corte quanto à gravidade concreta em crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis.

9. O risco de reiteração delitiva decorre de elemento concreto extraído dos autos, consistente no relato de testemunha de que o agravante apresenta comportamento voltado à importunação sexual sempre que ingere bebida alcoólica, o que, somado às circunstâncias do fato, evidencia perigo atual ao meio social e reforça o periculum libertatis.

10. A primariedade e outras condições pessoais favoráveis do agravante não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos objetivos e subjetivos que recomendam a medida extrema, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.

11. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da gravidade concreta dos fatos, da natureza do delito, da situação de dupla vulnerabilidade da vítima e do fundado receio de reiteração delitiva, não sendo possível substituição da custódia por providências menos gravosas sem comprometer a tutela da ordem pública.

12. À vista da fundamentação concreta das instâncias ordinárias e da inexistência de flagrante ilegalidade, bem como da ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o agravo regimental não comporta provimento, devendo ser mantida a prisão preventiva do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante.

Tese de julgamento:

1. A ausência de previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus torna desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual, bastando a atuação do Ministério Público Federal perante os tribunais superiores.

2. A prática de estupro de vulnerável em contexto de dupla vulnerabilidade da vítima, aliada ao modus operandi e a elementos concretos indicativos de risco de reiteração delitiva, legitima a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impedem a prisão preventiva quando demonstrada, com base em dados concretos, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; CPP, arts. 310, § 5º, 312, caput e § 3º, e 319; Lei n. 15.272/2025 (alterações nos arts. 310 e 312 do CPP).

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 543.495/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14.02.2020; STJ, AgRg no HC 748.997/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.10.2022; STJ, AgRg no HC 585.492/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23.09.2020; STJ, HC 610.591/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no RHC 124.650/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.06.2020; STJ, AgRg no REsp 2.203.483/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 09.06.2025; STF, HC 176.559 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03.04.2020.

Tese

1. A ausência de previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus torna desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual, bastando a atuação do Ministério Público Federal perante os tribunais superiores.

2. A prática de estupro de vulnerável em contexto de dupla vulnerabilidade da vítima, aliada ao modus operandi e a elementos concretos indicativos de risco de reiteração delitiva, legitima a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impedem a prisão preventiva quando demonstrada, com base em dados concretos, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.