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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.686

Indeferimento de liminar: ausência de ilegalidade manifesta

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal e no Regimento Interno do STJ, em razão de ausência de situação excepcional apta a justificar a superação do óbice sumular.

2. O agravante, preso preventivamente no âmbito da "Operação Rejeito" , sustenta a teratologia da decisão de origem que indeferiu a liminar, por suposta ausência de fundamentação idônea e contemporânea no decreto prisional.

3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou constrangimento ilegal, apontando teratologia e ausência de fundamentação idônea e contemporânea na decisão de primeiro grau, além de sustentar a suficiência de medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, apta a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.

III. Razões de decidir

5. A Súmula n. 691 do STF, aplicada por analogia no STJ, estabelece que não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em outro writ requerido na origem, salvo em casos de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia.

6. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do agravante foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade das condutas, o modus operandi do grupo criminoso, a posição de liderança do agravante e os riscos à ordem pública, sendo idônea para justificar a medida.

7. Não se verificou, prima facie, a existência de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada, afastando a possibilidade de superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.

8. A análise aprofundada do mérito da impetração compete prioritariamente ao Tribunal de origem, não cabendo ao STJ antecipar-se nessa apreciação, sob pena de invasão indevida da competência jurisdicional originária.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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