TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001038-16.2022.5.06.0121
Jornada de trabalho: inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Alegação de omissão e contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 2. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia e concluiu pelo descumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto o recurso de revista transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão regional, que abrange diversas matérias, sem destaque das teses jurídicas e sem o necessário cotejo analítico. 3. Reconhecido o óbice processual ao exame do recurso de revista, resta prejudicada a análise da transcendência. 4. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator