Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.206.576

Tráfico de entorpecentes: busca pessoal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PRESENÇA. LEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. DESDOBRAMENTO FÁTICO DISTINTO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE. PROVAS OBTIDAS NO DOMICÍLIO. ILICITUDE. REMESSA À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.

1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, dando provimento à apelação do Ministério Público, afastou a nulidade tanto da busca pessoal quanto da busca domiciliar e determinou a remessa dos autos à origem para apreciação do mérito.

2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se havia fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal do recorrente, com base nas circunstâncias concretas que antecederam a abordagem; b) apurar se a busca domiciliar, realizada em contexto fático distinto e subsequente, encontrava amparo em autorização válida e voluntária dos moradores ou em justa causa autônoma.

3. A busca pessoal foi precedida de informações específicas e concretas obtidas de pessoa presa por receptação, que identificou o apelido da pessoa que estaria praticando o crime, descreveu a função que desempenhava no tráfico do bairro, indicou as características do veículo e apontou o ponto exato onde a entrega ocorreria naquela noite, dados confirmados pela localização do automóvel e pela apreensão de entorpecentes com o recorrente. Há, portanto, justa causa suficiente para a revista pessoal.

4. A busca domiciliar, contudo, constitui desdobramento fático diverso: realizada após a abordagem e a prisão do réu em via pública, foi justificada pela suposta confissão espontânea do preso de que haveria mais drogas na residência e pela alegada autorização dos moradores. Ambas as circunstâncias não se sustentam. Não é crível, segundo as regras de experiência e o senso comum, que alguém já preso e com drogas apreendidas em sua posse voluntariamente indique a existência de mais de 1 kg de entorpecente em sua residência e ainda convide os policiais a ingressar no imóvel para encontrá-los. Ademais, a namorada do acusado declarou em juízo que assinou o termo de consentimento e gravou os vídeos apenas após o término das buscas, já dentro da residência, o que foi corroborado por prova testemunhal de que os próprios policiais abriram o portão sem que qualquer papel tivesse sido apresentado aos moradores antes do ingresso.

5. O ônus de comprovar a voluntariedade do consentimento recai sobre o Estado acusador, e essa prova não foi produzida. A documentação formal existente (termo assinado e gravações em vídeo) foi produzida após o ingresso e a busca, o que lhe retira eficácia como autorização prévia. Reconhecida a nulidade da busca domiciliar, são ilícitas todas as provas obtidas em decorrência dela, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.

6. A apreensão das drogas e dos demais objetos no veículo, obtida em busca pessoal lícita, constitui contexto fático autônomo em relação ao ingresso domiciliar, e as provas daí decorrentes permanecem válidas para fins de instrução.

7. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.