STJAgRg no HC 1.014.032
Agravante condenada pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e lavagem de capitais
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Regime fechado
- Execução
- Prisão domiciliar
- Mae de criança menor de 12 anos de idade
- Impossibilidade
- Excepcionalidade demonstrada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADA PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LAVAGEM DE CAPITAIS. REGIME FECHADO. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MAE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou-se a tese de que é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, pois presumida, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida.
2. No caso, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se devidamente motivado. Destacaram as instâncias ordinárias que, além da utilização da residência coabitada pela menor para a prática do tráfico, as drogas foram localizadas nos pertences e no quarto da criança, a demonstrar risco social concreto à menor.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.