STJREsp 2.170.210
Tráfico de drogas: violação dos arts. 157 e 244, ambos do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Violação dos arts. 157 e 244, ambos do CPP
- Licitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar
- Consentimento para deslocamento à residência
- Apreensão de elevada quantidade de entorpecentes e apetrechos
- Desclassificação para uso pessoal afastada
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244, AMBOS DO CPP; 28, CAPUT, E 33, § 4º, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. LICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA RECONHECIDA. CONSENTIMENTO PARA DESLOCAMENTO À RESIDÊNCIA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E APETRECHOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL AFASTADA. TIPO MISTO ALTERNATIVO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE E CONTEXTO FÁTICO DESAUTORIZAM A REDUÇÃO. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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