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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.019.819

Roubo majorado: princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULAS 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada nas Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF.

2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 29 dias-multa, como incurso, por 6 vezes, no artigo 157, § 2º, inciso II, sendo uma delas c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental podem ser conhecidos e, se o caso, providos.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade.

5. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, não sendo possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices processuais.

6. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).

7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 2. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso especial ou para julgamento per saltum.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 2. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso especial ou para julgamento per saltum.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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