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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.777

Intempestividade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada na ação penal em que foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, inciso II; 211; e 146, § 1º, todos do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela Defensoria Pública fora do prazo legal de 10 (dez) dias corridos pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias corridos, ou 10 (dez) dias corridos no caso de atuação da Defensoria Pública, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 798 do Código de Processo Penal e 44, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994.

4. No caso, o prazo para interposição do recurso iniciou-se em 30/9/2025 e encerrou-se em 9/10/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 10/10/2025, configurando sua intempestividade.

5. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; LC n. 80/1994, art. 44, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.300.561/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.518.447/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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