STJAgRg no HC 1.034.777
Intempestividade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada na ação penal em que foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, inciso II; 211; e 146, § 1º, todos do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela Defensoria Pública fora do prazo legal de 10 (dez) dias corridos pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias corridos, ou 10 (dez) dias corridos no caso de atuação da Defensoria Pública, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 798 do Código de Processo Penal e 44, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994.
4. No caso, o prazo para interposição do recurso iniciou-se em 30/9/2025 e encerrou-se em 9/10/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 10/10/2025, configurando sua intempestividade.
5. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; LC n. 80/1994, art. 44, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.300.561/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.518.447/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.