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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.784

Prisão preventiva: violência doméstica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Violência doméstica. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por crimes de violência doméstica.

2. O agravante foi preso em flagrante por ameaçar e agredir fisicamente sua companheira, além de danificar seus pertences. A vítima relatou episódios recorrentes de violência, intensificados pelo uso de drogas e jogos de azar pelo agravante.

3. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima, considerando a gravidade dos atos e o risco de reiteração delitiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e de proteção da vítima, diante da gravidade concreta dos atos praticados e do risco de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e o risco de reiteração delitiva.

6. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a eficácia do processo e a proteção da vítima, dada a gravidade dos atos e a periculosidade do agravante.

7. Condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico da Corte.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e proteger a vítima, quando a gravidade concreta dos atos e o risco de reiteração delitiva estão presentes.

2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade dos atos e a periculosidade do agente justificam a custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no HC 568.265/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e proteger a vítima, quando a gravidade concreta dos atos e o risco de reiteração delitiva estão presentes.

2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade dos atos e a periculosidade do agente justificam a custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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