STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.130.867
Princípio da dialeticidade: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Tráfico privilegiado
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. SúmulaS 7 e 182, STJ. Pedido de restituição de bens apreendidos. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de multa. Em apelação, o Tribunal de origem absolveu o agravante de parte das imputações, reduziu a pena e fixou o regime semiaberto.
3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame de provas. O agravo em recurso especial foi rejeitado por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182, STJ.
4. Nos embargos de declaração, o agravante buscou a reforma da decisão, alegando vícios processuais e pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado e a restituição de bens apreendidos. Os embargos foram rejeitados, com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade e na impossibilidade de reexame de provas.
5. No agravo regimental, o agravante argumenta que a análise da matéria não implica reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ.
7. Também se discute se seria possível reconhecer o tráfico privilegiado e determinar a restituição de bens apreendidos, sem incorrer em reexame de provas.
III. Razões de decidir
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
9. A análise do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado e da restituição de bens apreendidos demandaria incursão sobre aspectos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
10. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa do tráfico privilegiado, com base no modus operandi e nos elementos que indicam dedicação a atividades criminosas.
11. A manutenção do perdimento dos bens apreendidos foi justificada pela ausência de demonstração de que os bens não estavam relacionados à traficância.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ.
2. A análise de questões que demandam reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
3. O reconhecimento do tráfico privilegiado e a restituição de bens apreendidos dependem de demonstração fática que não pode ser revisitada em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, arts. 41, 156, 315, 564 e 619; CP, arts. 59, II, 68 e 91.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; AgRg no REsp 2.056.374/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 16.09.2025; AgRg no AREsp 2.883.793/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2025; AgRg no AREsp 2.803.592/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12.08.2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ.
2. A análise de questões que demandam reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
3. O reconhecimento do tráfico privilegiado e a restituição de bens apreendidos dependem de demonstração fática que não pode ser revisitada em sede de recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.