STJEDcl no AgRg no AREsp 3.052.318
Alegada omissão: prequestionamento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do apelo nobre, consistente na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Nos aclaratórios, a embargante alega omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos, sustenta negativa de prestação jurisdicional e requer pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional ao manter a incidência da Súmula n. 7/STJ, sem acolher a tese de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, fundada em mera revaloração jurídica dos fatos; e (ii) saber se é necessário o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, visando à interposição de recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm a finalidade de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, ao registrar que a agravante não impugnou de maneira específica e analítica o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração de argumentos de mérito. 6. A pretensão recursal originalmente deduzida exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a configuração do delito e para modificar a valoração das circunstâncias judiciais, hipótese que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, afastando a tese de controvérsia exclusivamente de direito fundada em mera revaloração jurídica dos fatos. 7. Inexiste dever de o órgão julgador rebater pormenorizadamente todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando a exposição clara e suficiente das razões de convencimento, o que se verificou no acórdão embargado, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 8. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando utilização inadequada da via aclaratória para rediscutir o mérito da decisão. 9. Para fins de prequestionamento, prevalece o entendimento de que, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados, desde que a matéria tenha sido devidamente ventilada nos autos, dispensando-se a modificação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incide a Súmula n. 7/STJ, não havendo omissão se o acórdão explicita essa necessidade e afasta a tese de controvérsia exclusivamente de direito.
3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que a matéria tenha sido devidamente debatida nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incide a Súmula n. 7/STJ, não havendo omissão se o acórdão explicita essa necessidade e afasta a tese de controvérsia exclusivamente de direito.
3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que a matéria tenha sido devidamente debatida nos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.