TSTAg-AIRR 0000303-36.2023.5.05.0101
Indenização por dano moral: acusação de furto
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Acusação de furto
- Limitação ao valor da causa aos valores exependidos na inicial
- Acusação de furto”
- Contrato de trabalho
- Exercício de atividades distintas das pactuadas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AOS VALORES EXEPENDIDOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT em relação ao tema “valor da causa. Limitação aos valores expendidos na inicial”, e no óbice da Súmula nº 126, do TST com relação ao tema “indenização por dano moral. Acusação de furto”. Agravo de que não se conhece, nos tópicos. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DISTINTAS DAS PACTUADAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional decidiu as questões valorando a matéria fática presente nos autos, no sentido de que, do conjunto fático probatórios dos autos, houve prova de que o reclamante exercia atividades estranhas ao contrato de trabalho. Logo, entender de modo diverso do julgado pelo Tribunal a quo, como pretende a reclamante, perpassaria pela reanalise das provas existentes nos autos, o que se tem por inviável nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo em relação ao tema ¿acúmulo de função¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator