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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.523

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. pedido de restituição de bens apreendidos. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o qual visava à restituição de veículo apreendido em processo criminal.

2. O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santo André/SP indeferiu o pedido de restituição do veículo GM/Celta Spirit, placa DVI-3J19, que fora realizado pela paciente, que alegava que o bem é de sua propriedade e corre risco de deterioração.

3. O Tribunal de origem não conheceu da ordem de habeas corpus impetrada pela defesa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para a restituição de bens apreendidos, alegando-se constrangimento ilegal e risco de deterioração do bem.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus é ação autônoma de impugnação voltada à tutela da liberdade de locomoção, não sendo cabível para a restituição de bens apreendidos.

6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não sendo cabível para restituir bens apreendidos.

7. No caso dos autos, não se verifica hipótese de cabimento do habeas corpus, inexistindo evidência de risco iminente ao direito de locomoção do paciente.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "O habeas corpus não é cabível para a restituição de bens apreendidos, sendo destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção".

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 120.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.10.2018.

Tese

"O habeas corpus não é cabível para a restituição de bens apreendidos, sendo destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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