STJEDcl no AgRg no AREsp 2.468.309
Alegada omissão: prequestionamento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ para a análise da configuração do dolo do recorrido em crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
2. O acórdão embargado assentou que o Tribunal de origem concluiu pela atipicidade da conduta com base em laudo pericial que atestou a plena capacidade cognitiva da vítima, embora com diminuição da capacidade volitiva, e que a pretensão acusatória demandaria reexame de depoimentos e laudos para confrontar a conclusão da instância ordinária, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nos aclaratórios, o embargante alega omissão quanto aos argumentos de que a controvérsia não exigiria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sustentando que a deficiência mental leve da vítima caracterizaria vulnerabilidade por impossibilidade de oferecer resistência, e afirma não terem sido enfrentados, de modo específico, os fundamentos destinados a afastar a Súmula 7/STJ, em violação ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos argumentos do embargante destinados a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, ao sustentar que a controvérsia diria respeito apenas à revaloração jurídica de fatos incontroversos sobre a capacidade da vítima; e (ii) saber se a rejeição dos embargos de declaração, diante da inexistência de omissão, viola o dever de motivação das decisões judiciais e impede o prequestionamento para acesso às instâncias extraordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A disciplina do art. 619 do Código de Processo Penal restringe os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento por mero inconformismo da parte.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese central do recurso, registrando expressamente que, para se alcançar conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem - que absolveu o réu por atipicidade, em virtude da capacidade de discernimento da vítima -, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
7. A conclusão colegiada de que a tese ministerial demanda análise de elementos fáticos, como o teor integral do laudo pericial e as contradições nos depoimentos colhidos na origem, demonstra que os argumentos destinados a afastar a Súmula 7/STJ foram apreciados, inexistindo omissão a ser suprida.
8. A insurgência do embargante evidencia pretensão de conferir efeitos infringentes aos aclaratórios para restabelecer a sentença condenatória, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
9. A rejeição dos embargos de declaração, quando inexistente omissão, não configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, nem impede o acesso às instâncias extraordinárias, sendo desnecessária a reapreciação de todas as teses deduzidas, bastando que o acórdão apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento por mero inconformismo da parte, quando o acórdão já enfrentou de forma clara e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Inexistindo omissão, a rejeição dos embargos de declaração não viola o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) nem impede o acesso às instâncias extraordinárias para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 217-A, § 1º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Tese
1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento por mero inconformismo da parte, quando o acórdão já enfrentou de forma clara e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Inexistindo omissão, a rejeição dos embargos de declaração não viola o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) nem impede o acesso às instâncias extraordinárias para fins de prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.