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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.857.845

Erro grosseiro

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. O embargante aponta contradição e obscuridade no acórdão recorrido, alegando que: (i) o acórdão utilizou apenas um fundamento, o óbice da Súmula n. 7/STJ, que teria sido devidamente impugnado; (ii) não há ausência de impugnação específica, pois o único motivo da inadmissibilidade foi enfrentado; e (iii) o recurso especial visou exclusivamente à revaloração jurídica de circunstâncias incontroversas.

3. O embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração para determinar o conhecimento do agravo regimental, visando ao processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição e obscuridade no acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão colegiada, e se há fundamento para determinar o conhecimento do agravo regimental no agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

6. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com os artigos ns. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso.

7. A pretensão do embargante de rediscutir questão já tratada e devidamente analisada não se admite na via dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.

8. No caso concreto, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não havendo vício que enseje o acolhimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, arts. 258 e 259.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.091.556/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.949.898/PA, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.808.613/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, arts. 258 e 259.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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