TSTRR 1001710-31.2024.5.02.0385
Responsabilidade subsidiária: comprovação da omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). APLICAÇÃO DO TEMA 1.118, ITEM 4, (ii), DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante (item 4, ii) de que o ente público deve condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No entanto, conforme consta no acórdão do Tribunal Regional, embora tenham ocorrido irregularidades no pagamento de verbas trabalhistas, não foi condicionado o pagamento à comprovação de quitação durante a vigência do contrato, o que comprova a culpa na fiscalização por parte da reclamada ora recorrente. Nesse contexto, mostrando-se o acórdão do Tribunal Regional em sintonia com o entendimento do STF, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora