STJEDcl no AgRg no AREsp 2.992.130
Continuidade delitiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Continuidade delitiva
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Reexame de provas. Continuidade delitiva. Súmula n. 7 do STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O embargante alegou três omissões: (i) ausência de enfrentamento da natureza jurídica da controvérsia, sustentando que não há necessidade de reexame probatório, pois já houve reconhecimento de continuidade delitiva entre três das quatro condenações por roubo simples, pleiteando a extensão para a quarta condenação; (ii) ausência de análise sobre flexibilização do parâmetro temporal de 30 dias, com base em precedente da Quinta Turma; e (iii) omissão quanto ao uso de habitualidade criminosa como óbice, sem exame da coisa julgada material, considerando que a sentença da quarta condenação registrou primariedade à época dos fatos.
3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e reconhecer a continuidade delitiva entre os quatro processos indicados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ao não enfrentar: (i) a natureza jurídica da controvérsia sobre a continuidade delitiva; (ii) a flexibilização do parâmetro temporal de 30 dias para reconhecimento da continuidade delitiva; e (iii) a alegada incompatibilidade entre habitualidade criminosa e coisa julgada sobre primariedade.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem caráter infringente e visam à rediscussão do mérito já decidido pelo acórdão embargado, o que não se admite.
6. O acórdão embargado tratou expressamente da natureza da controvérsia, assentando que o reconhecimento da continuidade delitiva demanda reexame do elemento subjetivo fixado pelas instâncias ordinárias, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A análise da excepcionalidade apta a justificar a vinculação entre condutas praticadas com intervalo superior a 30 dias demanda exame casuístico do conjunto probatório, o que não pode ser realizado em recurso especial.
8. A tese de incompatibilidade entre habitualidade criminosa e coisa julgada sobre primariedade não foi prequestionada nas instâncias ordinárias nem no recurso especial, configurando inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração.
9. A habitualidade criminosa, caracterizada pela prática reiterada de crimes, é incompatível com a continuidade delitiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de questões já decididas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71; CPC, art. 1.022; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.832.317/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.903.402/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71; CPC, art. 1.022; Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.