STJAgRg no REsp 2.227.467
Reformatio in pejus
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reformatio in pejus
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reformatio in pejus. Ausência de prequestionamento. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento da tese de reformatio in pejus.
2. A parte agravante sustenta que não há óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, alegando que a violação ao art. 617 do Código de Processo Penal foi deduzida em combinação com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, dispositivo amplamente prequestionado nas instâncias ordinárias.
3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Quinta Turma.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de reformatio in pejus foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A tese de reformatio in pejus não foi objeto de apreciação na instância a quo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgamento de segunda instância reforça a inexistência de prequestionamento da matéria.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível o prequestionamento ficto quando a parte não suscita a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não aponta omissão do juízo de segunda instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento da tese de reformatio in peju s inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não é cabível o prequestionamento ficto quando a parte não suscita a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não aponta omissão do juízo de segunda instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.772.993/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 04.06.2020; STJ, EDcl no REsp 2.040.075/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.02.2024.
Tese
1. A ausência de prequestionamento da tese de reformatio in peju s inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não é cabível o prequestionamento ficto quando a parte não suscita a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não aponta omissão do juízo de segunda instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.