STJAgRg no AREsp 3.020.797
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ, e na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento à apelação criminal, mantendo a sentença condenatória, e rejeitou os embargos de declaração.
3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de matéria constitucional; (ii) incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada violação aos arts. 567 e 76, III, do CPP, por deficiência de fundamentação; (iii) ausência de cotejo analítico para a divergência jurisprudencial (Súmula 284/STF); (iv) incidência da Súmula 83/STJ quanto à validade da busca e apreensão; e (v) incidência da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame fático-probatório.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando violação aos dispositivos de lei federal e que a matéria é estritamente de direito, não demandando reexame de provas. Reitera os argumentos de mérito quanto à incompetência do juízo que ordenou a busca e apreensão e à nulidade das provas decorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A parte recorrente não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre o prequestionamento e a violação da lei federal, sem demonstrar tecnicamente a ausência de deficiência na fundamentação do recurso especial quanto aos artigos 567 e 76, III, do CPP.
7. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente evidencie os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, sendo insuficiente a mera repetição das razões do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas.
8. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula 182/STJ, que tornam inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
9. Ainda que superado o óbice processual, o recurso especial não reuniria condições de prosperar, considerando que a análise da nulidade da busca e apreensão e da incompetência do juízo demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
10. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
11. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição das razões do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas.
2. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo do art. 544 do CPC.
3. A análise de nulidade de busca e apreensão e de incompetência do juízo que a autorizou, quando demandar reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. 5. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 567 e 76, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 10.826/2003, art. 16.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 231; STF, Súmula 284.
Tese
1. A parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição das razões do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas.
2. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo do art. 544 do CPC.
3. A análise de nulidade de busca e apreensão e de incompetência do juízo que a autorizou, quando demandar reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. 5. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.