STJAgRg no HC 1.082.716
Prisão temporária: superveniência de decreto de prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão temporária
- Superveniência de decreto de prisão preventiva
- Novo título prisional
- Perda superveniente do objeto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que a matéria ainda não havia sido apreciada pelo Tribunal de origem e de que incidia o enunciado da Súmula 691 do STF. No curso da tramitação, sobreveio decisão do juízo processante decretando a prisão preventiva do agravante, após prisão temporária anteriormente questionada no writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível a superação da Súmula 691 do STF para conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão ainda não examinada em seu mérito pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a superveniência de decreto de prisão preventiva acarreta a perda do objeto da impetração voltada contra título prisional anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria objeto da impetração não havia sido examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não havia julgado o mérito do habeas corpus originário. Incide o enunciado da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ requerido a tribunal superior. O caso não apresenta situação excepcional apta a justificar a intervenção antecipada da Corte Superior e a superação do óbice sumular.
4. A superveniência de decreto de prisão preventiva constitui novo título judicial apto a amparar a custódia cautelar do agravante.
5. A existência de novo título com fundamentos autônomos para a prisão acarreta a perda superveniente do objeto da impetração dirigida contra a prisão temporária anteriormente questionada.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.