STJAgRg no HC 978.140
Homicídio qualificado tentado: nulidade da decisão de pronúncia
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Nulidade da decisão de pronúncia
- Ausência de indícios de autoria
- Impossibilidade de conhecimento
- Decisão de pronúncia preclusa
- Conden ação transitada em julgado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA PRECLUSA. CONDEN AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. REVISÃO CRIMINAL. PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação, em sede de revisão criminal, da decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático nas instâncias antecedentes, notadamente nas hipóteses de condenação transitada em julgado, como na espécie (AgRg no AREsp n. 2.514.159/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
2. No caso concreto, o agravante foi condenado, definitivamente, pela prática de três homicídios qualificados tentados. A decisão de pronúncia, há muito tempo, encontra-se preclusa, e há, inclusive, sentença condenatória transitada em julgado, a evidenciar a impossibilidade do acolhimento da insurgência. Quanto à reforma da dosimetria, não há como analisar o pleito defensivo, pois o acórdão apontado como ato coator não apreciou a matéria, por se tratar de reiteração de pedido. A propósito, o acórdão do Tribunal de origem em que a revisão da pena foi apreciada já foi objeto de exame, pelo STJ, no HC n. 937.634/RS, motivo pelo qual não há como analisar a matéria novamente.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.