STJAgRg no AREsp 3.193.753
Dialeticidade recursal: óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade.
2. A parte recorrente sustenta: (i) não incidência da Súmula 182/STJ; (ii) ocorrência de prequestionamento implícito; e (iii) inexistência de revolvimento do conjunto fático-probatório, afirmando ser cognoscível a questão em Recurso Especial. Alega, ainda, ilegalidade da abordagem policial, em afronta ao art. 244 do CPP.
3. A decisão monocrática apontou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade do Recurso Especial. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela legalidade da abordagem policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de prequestionamento implícito e de inexistência de revolvimento fático-probatório são aptas a superar a decisão de inadmissibilidade, bem como se a tese de ilegalidade da abordagem policial pode ser apreciada sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de enfrentar, ponto a ponto, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada mantém hígida a decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
7. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não se desdobra em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, o que exige a impugnação integral de todos os fundamentos de inadmissão (STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).
8. A afirmação genérica de que não há pretensão de revolvimento fático não supre o ônus argumentativo; é imprescindível demonstrar que a tese jurídica pode ser resolvida a partir da moldura fática do acórdão recorrido, sem reavaliação do material probatório.
9. O prequestionamento implícito refere-se à admissibilidade do Recurso Especial e não afasta, por si, o vício de ausência de impugnação específica do Agravo em Recurso Especial quanto aos óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 244; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; AgRg no AREsp n. 3.042.760/SP, Quinta Turma, DJe de 08.04.2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.