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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.786.630

Alegação de omissão e contradição em acórdão: vícios inexistentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de omissão e contradição em acórdão
  • Vícios inexistentes
  • Fundamentação deficiente
  • Rejeição dos embargos

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição em acórdão. vícios inexistentes. fundamentação deficiente. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental interposto pelo embargante.

2. O embargante sustenta que o acórdão embargado é omisso e contraditório quanto à sua fundamentação, alegando que a decisão não passou de uma breve e genérica alusão à decisão anterior, sem enfrentar os pontos de divergência apresentados.

3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, ainda que de ofício.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.

6. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pelo embargante, estando devidamente fundamentado e não guardando conexão com as alegações apresentadas nos embargos.

7. O embargante não esclareceu quais seriam os pontos omissos ou contraditórios, limitando-se a alegar fundamentação de forma genérica.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, ou para correção de erro material, desde que devidamente demonstrados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, ou para correção de erro material, desde que devidamente demonstrados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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