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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 71.392

Ausência de ofensa a direito líquido e certo

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, questionando a legalidade de busca e apreensão deferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo em investigação de crimes contra a ordem econômica.

2. A decisão de busca e apreensão foi fundamentada em acordo de leniência celebrado por empresa que, sediada no Estado paulista, revelou práticas anticompetitivas em várias regiões do Brasil, justificando a competência da Justiça Federal.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a busca e apreensão está devidamente fundamentada e se a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal de São Paulo.

4. Outro ponto é verificar se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança ofende o princípio da colegialidade.

III. Razões de decidir

5. A decisão que deferiu a busca e apreensão está devidamente fundamentada, apontando razões suficientes para a medida, com base em depoimentos e documentos fornecidos pela empresa e validados pelo CADE.

6. A competência da Justiça Federal é justificada pela atuação do cartel em várias regiões do Brasil, afetando diversos Estados, o que caracteriza interesse suprarregional.

7. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de revisão pelo colegiado mediante agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A decisão de busca e apreensão deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, como no caso. 2. A competência da Justiça Federal é justificada quando a atuação delitiva afeta diversos Estados, caracterizando interesse supra-regional. 3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de revisão pelo colegiado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, VI; CPP, arts. 240, 243 e 593, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024.

Tese

1. A decisão de busca e apreensão deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, como no caso. 2. A competência da Justiça Federal é justificada quando a atuação delitiva afeta diversos Estados, caracterizando interesse supra-regional. 3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de revisão pelo colegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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