STJAgRg no AREsp 2.961.861
Requisitos de admissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Requisitos de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas, e na ausência de demonstração técnica suficiente para afastar tal impedimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não superar o juízo de admissibilidade.
5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, o que não foi observado no caso concreto.
6. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.