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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.985

Interposição de dois recursos (habeas corpus e recurso especial) contra a mesma decisão

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS (HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL) CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por violação ao princípio da unirrecorribilidade, diante da interposição concomitante de recurso especial contra o mesmo acórdão condenatório.

2. O agravante, condenado pela prática de latrocínio tentado e preso em regime fechado, alegou que a decisão monocrática destoa do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a interposição de recurso especial não constitui óbice ao manejo concomitante do habeas corpus, invocando precedentes como o HC 228.330/SP e o RHC 230.931/SP.

3. O agravante argumentou que o habeas corpus, por constituir garantia constitucional de natureza diversa, não se sujeita ao princípio da unirrecorribilidade aplicável aos recursos, reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma para julgamento do mérito, com concessão da ordem, ainda que de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando interposto concomitantemente com recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão judicial, considerando os princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma parte configura preclusão consumativa, em razão do exaurimento do direito de recorrer com a interposição do primeiro recurso.

6. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.

IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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