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Jurisprudências

STJHC 993.603

Operação narcos: tráfico internacional de drogas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NARCOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. NULIDADES. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AOS INTERLOCUTORES. PERÍCIA DISPENSÁVEL.

1. Dos questionamentos trazidos pela defesa, apenas três foram discutidos na origem, quais sejam: 1) o indevido enquadramento como tráfico internacional de drogas; 2) a ausência de fundamentos suficientes para a condenação; e 3) a ausência de perícia nas interceptações telefônicas. Não é possível que a defesa, não tendo suscitado os demais temas perante as instâncias ordinárias, venha diretamente ao Superior Tribunal de Justiça buscar que a matéria seja decidida, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela absolvição do recorrente por ausência de prova suficiente, bem como para afastar a majorante referente a transnacionalidade dos delitos, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em sede de habeas corpus.

3. Em regra, esta Corte dispensa perícia de voz em interceptações, salvo dúvida plausível, o que não ocorreu no caso. Os interlocutores foram identificados por nomes e apelidos, e os diálogos são compatíveis com os fatos apurados, sem dúvida quanto às identidades, inclusive a do paciente. Assim, o indeferimento fundamentado da perícia é legítimo e não caracteriza ilegalidade.

4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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