STJAREsp 2.493.668
Legitimidade passiva e denunciação da lide em relação de consumo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Direito do Consumidor
- Legitimidade passiva e denunciação da lide em relação de consumo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 265 do CC, 125, II, do CPC e 485, VI, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de restituição de valores com perdas e danos, discutindo ilegitimidade passiva e denunciação da lide do consultor.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, afirmando a legitimidade passiva com base na teoria da asserção e na atuação do preposto na indicação do investimento, e indeferiu a denunciação da lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a solidariedade prevista no art. 265 do CC foi indevidamente presumida para afirmar a legitimidade passiva; (iii) saber se é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se é admissível a denunciação da lide do consultor com base no art. 125, II, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a legitimidade passiva sob a teoria da asserção e indicou que a aprofundada responsabilidade pertence ao mérito, prestando jurisdição adequada.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a legitimidade passiva e a solidariedade demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente à atuação do preposto e aos documentos de contratação.
7. Aplica-se o art. 88 do CDC para vedar a denunciação da lide em relação de consumo, e incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à reserva do regresso à ação própria; ademais, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao revolvimento de cláusulas contratuais e de fatos.
8. Incide a Súmula n. 13 do STJ, pois do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer ante a ausência de cotejo analítico e por se tratar de julgado do mesmo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para rediscutir a legitimidade passiva e a solidariedade. 3. Aplica-se o art. 88 do CDC e incide a Súmula n. 83 do STJ para vedar a denunciação da lide em relação de consumo, reservando o direito de regresso à ação própria. 4. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando ausente cotejo analítico e o paradigma provém do mesmo Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, II, 485, VI e 1.022, II; CC, art. 265; CDC, art. 88; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.123.749/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, EDcl no Ag n. 1.249.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 5/6/2014; STJ, Súmulas n. 5, 7, 13 e 83.
Tese
"1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para rediscutir a legitimidade passiva e a solidariedade. 3. Aplica-se o art. 88 do CDC e incide a Súmula n. 83 do STJ para vedar a denunciação da lide em relação de consumo, reservando o direito de regresso à ação própria. 4. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando ausente cotejo analítico e o paradigma provém do mesmo Tribunal de origem."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.