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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.958

Tráfico de drogas: posse ilegal de armas de fogo

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso concreto.

2. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos probatórios consistentes, incluindo depoimentos detalhados de policiais e apreensão de significativa quantidade de drogas e armamento de alto poder ofensivo, demonstrando a materialidade e autoria dos delitos.

3. A negativa do tráfico privilegiado foi fundamentada em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas, como a apreensão de grande quantidade de drogas e artefatos bélicos.

4. O Tribunal estadual afastou a aplicação da consunção entre os crimes de tráfico de drogas e posse de armas, por entender ausente o nexo teleológico entre o uso do armamento e a prática do tráfico ilícito.

5. Os pedidos de consunção entre os delitos de posse de armas de uso permitido e de uso restrito, ou de aplicação do concurso formal ou da continuidade delitiva, não foram examinados pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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