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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.795

Tráfico de drogas, associação para o tráfico: organização criminosa

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas, associação para o tráfico
  • Organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Descumprimento de condições da prisão domiciliar
  • Contato com filho apontado como líder de organização criminosa
  • Garantia da ordem pública

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. CONTATO COM FILHO APONTADO COMO LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DISPENSABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O restabelecimento da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, em razão do descumprimento deliberado e reiterado das condições impostas para o gozo da prisão domiciliar. A gravidade da conduta é acentuada pelo fato de a agravante ter mantido contato com seu filho, apontado como líder de organização criminosa e envolvido em crimes de extrema gravidade, o que evidencia o risco concreto de continuidade das atividades delitivas e justifica a medida extrema.

2. O requisito da contemporaneidade está preenchido, uma vez que o fundamento para a decretação da custódia não é o delito originário, mas os fatos novos e recentes consistentes na violação das medidas cautelares, que demonstram a atual necessidade da prisão para acautelar o meio social.

3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a decretação da prisão preventiva em decorrência do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas prescinde da oitiva prévia da defesa, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.

4. Embora a agravante seja mãe de filha menor, o caso se enquadra nas situações excepcionalíssimas que afastam a aplicação automática do art. 318-A do CPP, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. O desvirtuamento do instituto da prisão domiciliar, utilizado pela ré para manter contato com integrante de alto escalão de organização criminosa, demonstra a absoluta inadequação e insuficiência da medida, revelando-se a custódia preventiva como única via para a garantia da ordem pública.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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