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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.326

Prisão preventiva: necessidade de garantia da ordem pública e econômica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, decretada em razão da suposta participação do agravante em operação de falsificação e comercialização de bebidas alcoólicas em larga escala, sem registro ou autorização dos órgãos competentes.

2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de insumos, equipamentos e produtos adulterados, além do risco à saúde pública e à economia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação do decreto prisional foi genérica e não individualizou o risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; e (ii) saber se a conversão da prisão em flagrante em preventiva violou o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar, considerando os predicados pessoais do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela operação de falsificação e comercialização de bebidas alcoólicas em larga escala, sem controle de qualidade ou sanitário, representando grave risco à saúde pública e à economia.

5. A gravidade concreta do delito foi demonstrada pela apreensão de grande quantidade de insumos, equipamentos e produtos adulterados, além de laudos técnicos que confirmaram a falsificação das bebidas.

6. A conduta do agravante revela desconsideração pela integridade física da coletividade e pela legislação vigente, justificando a necessidade de sua segregação cautelar.

7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida cautelar.

8. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública e econômica, diante da gravidade concreta do delito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e econômica, desde que presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada por circunstâncias fáticas como a falsificação e comercialização de produtos destinados ao consumo em larga escala, sem controle de qualidade ou sanitário, justifica a decretação da prisão preventiva.

3. Condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida cautelar. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública e econômica, quando a gravidade concreta do delito indica risco à sociedade.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV; CPP, arts. 301 a 310, 312, 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 402.428/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.08.2018; STJ, HC 593.751/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01.12.2020.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e econômica, desde que presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada por circunstâncias fáticas como a falsificação e comercialização de produtos destinados ao consumo em larga escala, sem controle de qualidade ou sanitário, justifica a decretação da prisão preventiva.

3. Condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida cautelar. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública e econômica, quando a gravidade concreta do delito indica risco à sociedade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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