STJAgRg no AREsp 2.655.165
Sistema acusatório: diligências suplementares
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sistema acusatório
- Diligências suplementares
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. DILIGÊNCIAS SUPLEMENTARES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que rejeitou exceção de suspeição contra magistrado, sob alegação de violação ao sistema acusatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação do magistrado de acessar redes sociais de investigado e utilizar as informações públicas para fundamentar decisão de prisão preventiva e medidas cautelares configura violação ao sistema acusatório e quebra de imparcialidade.
III. Razões de decidir
3. Não há ilegalidade na conduta do magistrado que, para decidir pedido feito pela acusação de prisão preventiva e medidas cautelares, observando referência do representante do Ministério Público à rede social de investigado, em exercício do livre convencimento motivado, realiza diligência suplementar consubstanciada em consulta pública para conferir a verdade dos fatos alegados. 4.Especificamente quanto ao fato do magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no art. 212, parágrafo único, do CPP.
5. A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa.
6. O Tribunal de Justiça constatou que o magistrado atuou em razão de manifestação do representante do Ministério Público que expressamente citou os perfis em rede social, de modo que a consulta realizada pelo juízo configurou diligência suplementar na forma prevista legalmente. Ainda, constatou que a decisão que fez referência à consulta pública de rede social ficou restrita a terceiro investigado. Nesse contexto, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Consoante o decidido nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 que, dentre outros dispositivos legais, analisaram o art. 3º-A do CPP, "Simultaneamente, remanesce a possibilidade de o juiz, de ofício: (a) "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante" (artigo 156, II); (b) determinar a oitiva de uma testemunha (artigo 209); (c) complementar a sua inquirição (artigo
212) e (d) "proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição" (artigo 385)".
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado, no exercídio da atividade judicante, pode realizar pessoalmente ou determinar diligências para dirimir dúvidas sobre questões relevantes levadas ao seu conhecimento. 2. A realização de diligências pelo magistrado, nos limites legalmente autorizados, não configura violação ao sistema acusatório."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 156, II, 212, parágrafo único, 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.464.074/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 868.429/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, HC n. 496.662/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.791.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021; STF, ADI 6298, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023.
Tese
"1. O magistrado, no exercídio da atividade judicante, pode realizar pessoalmente ou determinar diligências para dirimir dúvidas sobre questões relevantes levadas ao seu conhecimento. 2. A realização de diligências pelo magistrado, nos limites legalmente autorizados, não configura violação ao sistema acusatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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