STJAgRg no AREsp 3.145.116
Dialeticidade recursal: fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade recursal
- Fundamentos da decisão agravada
- Impugnação específica
- Ausência
- Alegações genéricas
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; conforme o enunciado 182 da Súmula do STJ, é inviável o agravo que não ataca, de modo concreto, os fundamentos da decisão recorrida.
2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial ao consignar que não houve impugnação específica dos óbices de admissibilidade fixados na origem (divergência não comprovada, Súmulas n. 283 e 284 do STF, paradigmas inadequados e Súmula n. 7 do STJ), exigindo impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos.
3. Nas razões do agravo regimental, não houve demonstração concreta de onde e como, na petição do agravo em recurso especial, cada óbice foi enfrentado, limitando-se a alegações genéricas de dialeticidade, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).