STJAREsp 3.295.056
Cumprimento de sentença coletiva: professores da rede estadual de ensino
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença coletiva
- Professores da rede estadual de ensino
- Escalonamento das referências da carreira do magistério
- Ausência de identidade fática e jurídica
- Técnica da distinção (distinguishing)
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. TEMA/REPETITIVO Nº 1.344/STJ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA. TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEIS ESTADUAIS NS. 7.072/98 E 8.186/2004. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE REAJUSTES DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, referente à Ação Coletiva nº 14.440/2000, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do escalonamento das referências da carreira do magistério estadual. Na sentença, julgou-se procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, aplicando-se a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, com a consequente extinção do feito executivo por inexigibilidade do título. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 164.764,92 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O Tema/Repetitivo nº 1.344 do STJ, afetado a partir dos Recursos Especiais nºs 2.171.764/MA, 2.174.355/MA, 2.171.684/MA, 2.165.813/MA, 2.172.227/MA e 2.171.762/MA, restringe-se a definir a possibilidade de limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, na fase de cumprimento de sentença, ao passo que a pretensão executória dos autos funda-se em diferenças remuneratórias decorrentes de escalonamento de carreira do magistério estadual, com base nas Leis Estaduais nºs 7.072/98 e 8.186/2004, matéria estranha à conversão monetária de 1994, de modo que a similitude entre as controvérsias é apenas de gênero, não se estendendo à espécie normativa examinada, o que afasta a pertinência temática exigida pelo art. 1.037, II, do CPC e atrai a técnica da distinção (distinguishing).
IV - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
V - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei n. 7.702/98 e Lei n. 8.186/2004 o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Neste sentido: AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.
VI - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em cumprimento de sentença, é cabível a limitação temporal de reajustes decorrentes da reestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da diferença ficar limitada à data da reorganização efetivada. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.435.701/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022
VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido, mas nesta parte improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.