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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.234.527

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
  • Pretensão de rediscutir o mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, sob alegação de omissões e contradições, com pedido de efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado e produzir efeitos infringentes na ausência dos vícios legais.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial (CPP, art. 619).

5. O acórdão enfrentou de forma adequada e exaustiva todas as teses, inexistindo os vícios apontados, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios.

6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos; efeitos infringentes somente são admitidos quando a correção de vício intrínseco imponha alteração do resultado, o que não se verifica.

7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a inviabilidade de embargos de declaração quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP e evidencia o caráter indevido de utilização dos aclaratórios para reabrir discussão já decidida.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.

2. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado ou obter efeitos infringentes na ausência de vício do decisum.

Tese

1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.

2. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado ou obter efeitos infringentes na ausência de vício do decisum.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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