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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.040

Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

3. O Tribunal local concluiu, com base em elementos concretos extraídos dos autos, que a agravante possui envolvimento com atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, fundamentando-se nas circunstâncias da prisão em flagrante, nos diálogos interceptados que evidenciaram a continuidade e intensidade do comércio de entorpecentes, e na apreensão de 4,38 kg de maconha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício para o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas a ordem foi concedida, de ofício, para estabelecer o semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena.

6. Não foi constatada coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício.

7. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade expressiva de droga apreendida, os diálogos interceptados que evidenciaram a continuidade e intensidade do comércio de entorpecentes, e o envolvimento da agravante com atividades criminosas.

8. O revolvimento de matéria fático-probatória não é admissível no rito do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 243, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 243, parágrafo único.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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