STJEDcl no AgRg no HC 1.067.264
Reconhecimento pessoal: provas autônomas
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento pessoal
- Provas autônomas
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior que desproveu agravo regimental em habeas corpus, por entender incabível o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal em condenação com trânsito em julgado, ausente flagrante ilegalidade apta à concessão excepcional da ordem.
2. Insurgência limitada à alegada omissão quanto à nulidade do reconhecimento pessoal, afirmando que o acórdão embargado teria apenas reproduzido fundamentos do Tribunal de origem sem enfrentar a tese defensiva.
3. Pedido para que se explicite o enfrentamento da tese relativa à observância do art. 226 do CPP, em contexto no qual as instâncias ordinárias valorizaram a prisão em flagrante ocorrida logo após perseguição policial ao veículo subtraído e depoimento policial sobre a abordagem imediata de um dos ocupantes.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegada nulidade do reconhecimento pessoal à luz do art. 226 do CPP; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, aferível de plano, capaz de superar o óbice ao conhecimento do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, diante da existência de provas autônomas de autoria independentes do ato de reconhecimento.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à rediscussão de condenação transitada em julgado como sucedâneo de revisão criminal; somente se admite exame excepcional para correção de flagrante ilegalidade evidente, aferível de plano, sem reexame aprofundado de provas.
6. O procedimento do art. 226 do CPP é de observância obrigatória em reconhecimentos fotográficos e/ou pessoais; contudo, é possível formar a convicção sobre a autoria com base em provas ou evidências independentes, não derivadas do ato viciado de reconhecimento, conforme diretriz jurisprudencial.
7. No caso concreto, as instâncias ordinárias apontaram elementos autônomos aptos a demonstrar a autoria: prisão em flagrante imediatamente após o crime; perseguição policial ao veículo subtraído, colisão e abordagem de um dos ocupantes; e depoimento policial afirmando não ter perdido o abordado de vista. Tais elementos são independentes do reconhecimento pessoal e sustentam o vínculo entre o fato e o acusado.
8. Inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício; o acórdão embargado examinou a questão nos limites da via estreita, afastando a nulidade do reconhecimento por não ser suporte exclusivo da condenação, razão pela qual não se verifica omissão.
IV. Dispositivo e tese
9 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.