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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.933

Prisão preventiva por tráfico de drogas: fundamentação concreta

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva por tráfico de drogas
  • Fundamentação concreta
  • Excesso de prazo na apelação
  • Medidas cautelares diversas
  • Ausência de argumentos novos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NA APELAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal.

2. Prisão preventiva mantida com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de apreensão de quase 2 kg (dois quilos) de maconha, em ação penal por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Condenação em primeiro grau fixada em 6 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 600 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade.

3. Apelação criminal distribuída em 04/09/2025, com razões e contrarrazões apresentadas e autos conclusos ao relator. Acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem em habeas corpus anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e idônea, notadamente pela grande quantidade de droga apreendida e pela necessidade de garantia da ordem pública; (ii) saber se há excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, à luz da pena aplicada e do estado de andamento processual; (iii) saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da custódia cautelar; e (iv) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva está legitimada por dados concretos extraídos dos autos, consistentes na apreensão de quase 2 kg (dois quilos) de maconha, o que evidencia a necessidade de garantia da ordem pública e autoriza a manutenção da segregação cautelar.

6. O alegado excesso de prazo no julgamento da apelação não se configura, pois a aferição deve observar o juízo de razoabilidade e considerar a pena aplicada no caso concreto; além disso, o recurso está com razões e contrarrazões apresentadas e autos conclusos ao relator.

7. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão não afastam a custódia preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da prisão.

8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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