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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.058.204

Ausência de flagrante ilegalidade: feminicídio qualificado na forma tentada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Feminicídio qualificado na forma tentada
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta do modus operandi
  • Invasão de domicílio
  • Socos, pontapés e golpes de capacete na cabeça

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FEMINICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SOCOS, PONTAPÉS E GOLPES DE CAPACETE NA CABEÇA. TENTATIVA DE ESTRANGULAMENTO. REVISÃO PERIÓDICA E PRONÚNCIA RATIFICANDO A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, sendo admitida a concessão de ofício apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.

2. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos referentes à gravidade da conduta e ao modus operandi supostamente empregado: o agravante teria invadido o apartamento da vítima e desferido socos, pontapés e golpes de capacete contra a cabeça, além de tentar estrangulá-la, tendo a violência cessado apenas após a intervenção dos vizinhos.

3. No contexto em que o réu permaneceu preso durante toda a instrução, e ausentes fatos novos, a manutenção da custódia na pronúncia não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente o reconhecimento de que subsistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. A substituição por medidas cautelares alternativas não é cabível, pois a gravidade concreta da conduta e o risco à integridade da vítima, em ambiente de violência doméstica, evidenciam que providências menos gravosas não acautelam a ordem pública.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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