STJAgRg no HC 1.048.050
Prisão preventiva: supressão de instância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da impetração de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.
2. A decisão agravada fundamentou-se em dois pontos: (i) impossibilidade de análise das teses de nulidade do reconhecimento fotográfico e fragilidade dos indícios de autoria, em razão de supressão de instância, pois tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem; e (ii) idoneidade da prisão preventiva, justificada concretamente na fuga do acusado do distrito da culpa.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos da petição inicial do habeas corpus, alegando fragilidade do fumus comissi delicti, irregularidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência do depoimento do corréu, e que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sendo cabíveis medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que manteve a prisão preventiva e não conheceu das teses de nulidade do reconhecimento fotográfico e fragilidade dos indícios de autoria.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso deve impugnar, de forma específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por ausência de dialeticidade.
6. No caso, o agravante não enfrentou diretamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da petição inicial do habeas corpus, sem refutar o óbice da supressão de instância ou o fundamento concreto da prisão preventiva, que foi a fuga do distrito da culpa.
7. A mera repetição dos argumentos da petição inicial, sem o enfrentamento direto dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
8. Incide, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicável também aos agravos regimentais na seara penal, conforme o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.