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Jurisprudências

TSTRRAg 0000035-83.2024.5.09.0020

Rede neutra de telecomunicacoes s.a: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. ALIENAÇÃO COMO UPI E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não houve a nulidade por negativa de prestação jurisdicional alegada. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada no acórdão regional. O Regional analisou a prova documental, consignou expressamente que houve a alienação da recorrente na qualidade de unidade produtiva isolada (UPI) e destacou o controle operacional da OI previsto no próprio plano de recuperação judicial. Vale lembrar que, nos termos da OJ 118 da SBDI-I do TST, havendo tese explícita sobre a matéria, desnecessária a alusão expressa aos dispositivos apontados pela recorrente (artigos 60, parágrafo único, 141, § 2º, II, e 142 da Lei nº 11.101/2005). Ademais, trata-se de contrato de trabalho firmado após a vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o § 2º do art. 2º da CLT, deixando claros os requisitos para o reconhecimento de grupo econômico, sendo certo que a comunhão de interesses e coordenação entre as empresas é suficiente a esse desiderato. O dispositivo é claro ao referir-se que mesmo se as empresas guardarem sua autonomia, ao integrarem grupo econômico respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas. Ou seja, não é imprescindível a hierarquia, controle ou participação societária majoritária alegados pela recorrente. Portanto, deve ser mantida a ordem de obstaculização do apelo. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito ordinário. Assim, não é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Transcendência jurídica configurada. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema ¿grupo econômico¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto aos temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.; III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas ¿grupo econômico¿, ¿intervalo intrajornada¿, ¿multa convencional¿, ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿ e ¿honorários advocatícios sucumbenciais¿ e não conhecer do agravo de instrumento dos reclamados OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS; IV) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; V) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas ¿ônus da prova sobre as diferenças de produção¿ e ¿dano existencial¿ e não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; VI) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "horas extras" do agravo de instrumento do reclamante; VII) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿prescrição quinquenal¿, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 3º da Lei 14.010/2020, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a suspensão do prazo prescricional quinquenal no período entre 12/06/2020 e 30/10/2020, totalizando 141 dias e restabelecer a sentença, no particular. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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