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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.122.642

Irregularidade na representação processual: ausência de procuração ou substabelecimento válido anterior à interposição do recurso

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO VÁLIDO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de tribunal superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e na Súmula n. 115/STJ.

2. A defesa sustenta que a advogada subscritora do recurso especial já exercia o patrocínio da causa e que a juntada posterior do instrumento de mandato configuraria mera regularização processual, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, e requer o afastamento do óbice sumular para viabilizar o exame do mérito do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou de substabelecimento válido, com outorga de poderes anterior à interposição do recurso, pode ser suprida por documento juntado posteriormente, com data ulterior, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se que a providência determinada para regularização da representação processual não foi cumprida de forma adequada, pois o substabelecimento juntado pelo agravante possui data posterior à interposição do recurso, revelando-se extemporâneo.

5. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso, de modo que a juntada de procuração ou substabelecimento após o prazo recursal, ou com data posterior ao ato de interposição, não sana o vício de representação.

6. Diante da ausência de instrumento de mandato válido no momento da interposição, impõe-se reputar inexistente o recurso, incidindo a Súmula n. 115/STJ, segundo a qual, na instância especial, é inexistente recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual.

Tese de julgamento:

1. A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não supre o vício de representação processual, impondo-se reconhecer a inexistência do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ.

2. É legítimo o não conhecimento de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual quando não demonstrada, dentro do prazo devido, a outorga de poderes anterior à interposição do recurso.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgRg no AREsp n. 3.091.150/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.240.423/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.

Tese

1. A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não supre o vício de representação processual, impondo-se reconhecer a inexistência do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ.

2. É legítimo o não conhecimento de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual quando não demonstrada, dentro do prazo devido, a outorga de poderes anterior à interposição do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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