STJRHC 235.241
Participação em organização criminosa: fragilidade de provas de autoria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Participação em organização criminosa
- Fragilidade de provas de autoria
- Contexto fático-probatório
- Inviabilidade de exame na via eleita
- Prisão preventiva
- Substituição por domiciliar humanitária
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 1.075.796/RJ. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA INTERROMPER AS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. O habeas corpus não deve ser conhecido quanto à discussão acerca da autoria delitiva e da materialidade, porque não constitui via adequada para o reexame de provas.
3. O pedido de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar configura reiteração do HC n. 1.075.796/RJ, já decidido no âmbito desta Corte Superior, uma vez que as partes dos processos, a matéria suscitada e o acórdão recorrido são os mesmos.
4. A segregação foi decretada e mantida com base em elementos que apontam integração em organização criminosa e atuação como "batedor", responsável por vigilância e aviso da presença policial, de modo a diminuir ou garantir a segurança e o êxito dos roubos e receptações praticados, a justificar a manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva. Precedentes.
6. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.