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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100592-22.2021.5.01.0080

Horas extraordinárias: prova testemunhal

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Prova testemunhal
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i da CLT
  • Deve ser mantida a decisão monocrática
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA TESTEMUNHAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I DA CLT. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia sobre a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias com fundamento na análise da prova testemunhal e distribuição do ônus da prova. No caso dos autos, o excerto da decisão recorrida que foi transcrito se refere à ementa do acórdão do recurso ordinário e trata apenas da condenação de horas extraordinárias relativas ao período em que a reclamada estava obrigada a manter os registros de jornada. O fragmento não compreende, portanto, toda a análise do TRT quanto ao contexto fático do caso, notadamente a valoração da prova oral produzida por três testemunhas, as contradições apuradas e a análise do trabalho remoto na pandemia. Ademais, verifica-se que o trecho transcrito não abrange os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT referentes ao “o período de 01/09/2019 (...) até outubro/2020, o que incluí o período em que o ônus da prova era da autora (20.09.2019 a 31.12.2019, conforme sentença o que não foi objeto de recurso das partes), há prova de jornada além da contratual e alegada na contestação.”, e tampouco aquele no sentido de que o depoimento da testemunha da reclamada não é suficiente para infirmar a jornada da inicial ante a tentativa da citada testemunha de beneficiar a empregadora com seu depoimento. Nesse contexto, percebe-se que a omissão do trecho impede a compreensão exata da controvérsia, porquanto a manutenção da jornada arbitrada pelo Tribunal Regional fundamentou-se estritamente no exame minucioso desses elementos probatórios, cuja análise integral é imprescindível para verificar a viabilidade da tese recursal. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais, o que não foi atendido no caso. Incide, portanto, o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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