STJAgRg na PET no AREsp 2.858.926
Via inadequada
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Via inadequada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva, formulado incidentalmente nos autos de agravo em recurso especial. O agravante, condenado em primeira e segunda instâncias pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e corrupção ativa, teve negado o direito de apelar em liberdade e busca, por via transversa, a reanálise de sua segregação cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em definir se a decisão monocrática que não conheceu do pleito de liberdade, por considerá-lo veiculado em via processual inadequada, incorreu em erro, bem como se há, na hipótese, manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de revogação de prisão preventiva, formulado incidentalmente por petição no agravo em recurso especial, constitui via processual inadequada. A competência desta Corte Superior, em sede de AREsp, restringe-se à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, não se prestando a reexaminar questões incidentais relativas à liberdade do réu, mormente quando já decididas e mantidas pelas instâncias ordinárias.
4. A impugnação à legalidade da custódia cautelar deve ser realizada por meio do instrumento processual apropriado, qual seja, a impetração de habeas corpus, via que permite a análise aprofundada dos requisitos e fundamentos da prisão, o que não é cabível no âmbito restrito do recurso especial e seu respectivo agravo.
5. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é medida excepcional, reservada a situações de flagrante e manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra no caso, em que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantia da ordem pública, fundamentos estes chancelados pelas instâncias ordinárias e em anterior exame por este Tribunal em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.