STJAgRg no AREsp 3.114.391
Aplicação da lei nº 8.038/1990 e do ristj: prazo de 5 dias
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Aplicação da lei nº 8.038/1990 e do ristj
- Prazo de 5 dias
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERNO EM PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.038/1990 E DO RISTJ. PRAZO DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. A Defesa alega, em síntese, existência de impugnação específica, excesso de formalismo, erro do cartório ao certificar intempestividade e encaminhar autos ao Supremo Tribunal Federal durante o recesso forense, tempestividade do agravo à luz do art. 220 do Código de Processo Civil, inaplicabilidade das Súmulas 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça e ocorrência de "error in procedendo" com violação ao devido processo legal, à ampla defesa e à colegialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no processo penal perante os Tribunais Superiores, o agravo regimental continua sujeito ao regime próprio da Lei nº 8.038/1990 e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou se se aplica o regime do Código de Processo Civil de 2015, inclusive quanto à disciplina de suspensão de prazos do art. 220; e (ii) saber se o agravo regimental interposto pela Defesa observou o prazo de 5 dias previsto na legislação específica e no Regimento Interno, ou se se trata de recurso intempestivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão afirma que as alterações do Código de Processo Civil de 2015 referentes ao agravo interno não se aplicam, no âmbito penal, aos recursos internos nos Tribunais Superiores, porque permanece em vigor o art. 39 da Lei nº 8.038/1990, que prevê agravo, no prazo de 5 dias, contra decisões monocráticas do Presidente do Tribunal, Presidente de Seção, Presidente de Turma ou Relator que causem gravame à parte.
5. Constata-se, a partir das datas constantes dos autos, que a decisão agravada foi disponibilizada em 11/12/2025, considerada publicada em 12/12/2025, com início do prazo legal em 15/12/2025 e termo final em 19/12/2025, ao passo que a petição do agravo regimental somente foi protocolada em 09/01/2026, fora, portanto, do prazo de 5 dias previsto na Lei nº 8.038/1990 e no Regimento Interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Os recursos internos em processos penais perante os Tribunais Superiores regem-se pela Lei nº 8.038/1990 e pelo Regimento Interno, não se aplicando, quanto ao regime do agravo e à contagem de prazo, as inovações do Código de Processo Civil de 2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 220; Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.127.497/MG, Quinta Turma, DJe 05.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.549.079/RS, Quinta Turma, DJe 19.06.2024.
Tese
1. Os recursos internos em processos penais perante os Tribunais Superiores regem-se pela Lei nº 8.038/1990 e pelo Regimento Interno, não se aplicando, quanto ao regime do agravo e à contagem de prazo, as inovações do Código de Processo Civil de 2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.