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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 882.001

Busca domiciliar sem mandado judicial: fundada suspeita

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca domiciliar sem mandado judicial. Fundada suspeita. Embargos não providos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus, que não conheceu da impetração contra decisão do Tribunal de Justiça que negou revisão criminal em condenação por tráfico de drogas.

2. Fato relevante. O embargante foi condenado por tráfico de drogas com base em provas obtidas em buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem mandado judicial, mas fundamentadas em fundada suspeita decorrente de investigações preliminares e confissão do acusado.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e indeferiu a revisão criminal, entendendo que as buscas foram justificadas por fundadas suspeitas de flagrante delito, dispensando mandado judicial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de premissa fática na análise dos argumentos da impetração, especialmente quanto à alegação de ausência de investigação prévia que justificasse as buscas veicular e domiciliar, e se há omissão na análise do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, e para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

6. Não há contradição no acórdão embargado, pois os precedentes citados abordam a dispensa de autorização judicial para busca em casos de denúncia especificada e campana policial, sendo compatíveis com o contexto fático delineado pelas instâncias precedentes.

7. A alegação de contradição externa, baseada na inexistência de diligências prévias, demandaria revolvimento fático-probatório, insuscetível na via do habeas corpus.

8. Quanto à busca domiciliar, foi decidido que a diligência consistiu no desdobramento do flagrante no veículo, sendo dispensável a autorização do paciente para entrada na residência. Não há omissão na análise do pedido de exclusão da prova de apreensão de drogas na residência.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não providos.

Tese de julgamento:

1. A inviolabilidade do domicílio pode ser afastada em casos de flagrante delito, desde que haja fundada suspeita de ilícito penal.

2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando justificada por fundada suspeita, configurada por investigações preliminares e confissão do acusado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no voto.

Tese

1. A inviolabilidade do domicílio pode ser afastada em casos de flagrante delito, desde que haja fundada suspeita de ilícito penal.

2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando justificada por fundada suspeita, configurada por investigações preliminares e confissão do acusado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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